Processo 0804361-12.2023.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0804361-12.2023.8.10.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A. C. F. A., M. P. D. E. D. M. REU: J. B. S. B. Advogados do(a) REU: RAFAEL SILVA SOBREIRA - MA28399, WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA - MA23322 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0804361-12.2023.8.10.0052 Acusado(s): J. B. S. B. Endereço: Advogado(s): Advogados do(a) REU: RAFAEL SILVA SOBREIRA - MA28399, WASCHINGTON MARCELO AMORIM DA SILVA - MA23322 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra J. B. S. B. imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável, tendo como vítima a menor A.M.F.A De acordo com a peça acusatória: No dia 25 de agosto de 2023, no Povoado Nova Ponta Branca, em Pinheiro, chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar anonimamente que o ora denunciado teria abusado sexualmente de sua sobrinha, A.M.F.A de 3 anos de idade (nascida em 15/02/2020), já que havia praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, qual seja, passado as mãos na genitália da vítima. A Srª A. C. F. A. informou que não sabia precisar exatamente a data do fato, mas que ocorrera no primeiro semestre do ano de 2023, quando estava varrendo a casa e chamou pela filha que veio do quarto do denunciado já apontando para genital, dizendo que o “tio tinha mexido na sua cocota”. De imediato, A. C. examinou a vítima, mas não encontrou anormalidades. A criança reafirmou o fato outras vezes para a mãe, mas A. C. se sentiu constrangida pelos familiares do denunciado que lhe repreenderam para não denunciar, pois não teria como provar a ocorrência do crime, assim como JOÃO que disse que ela destruiria a vida dele. No entanto, comunicado a situação ao Conselho Tutelar, durante escuta, a criança reafirmou a mesma versão para a Conselheira Luciana Guterres. Inquérito Policial n° 00170/2023-DEM-PHO de expediente n° 108122703. Oferecida a denúncia em 14/12/2023 (mov. 108529573). Recebida a denúncia em 14/04/2024 (id n° 116651124). Devidamente citado (expediente n° 121539602), o acusado apresentou resposta à acusação. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizada no dia 27 de Março de 2025 às 15h00 (termo e mídia de id n° 144708664), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. A audiência de continuação realizada no dia 16 de Setembro de 2025 às 09h00min (termo e mídia de id n° 168261181), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das demais testemunhas e realizado o interrogatório. Mediante alegações finais de id n° 160429216, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Mediante alegações finais de id n° 175534706, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação e DECIDO. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, observo que o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.…
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