Processo 0804362-21.2023.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804362-21.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO CERQUEIRA BISPO REQUERIDO (A): GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, ENTRE OS EIXOS 46-48/O-P, SALA DE GERENCIA, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela parte requerente, alegando erro material na sentença prolatada nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, constato que os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, constato que os embargos de declaração apresentado no ID 173066273, fazem presentes os requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos, desta feita, passo a análise dos presentes embargos. No presente caso, alega o embargante haver erro material na sentença, todavia, não vislumbro quaisquer vícios alegados na referida sentença, pelo contrário, pelos argumentos apresentados, denota-se claramente a intenção da parte embargante quanto a rediscussão do mérito da presente demanda, sendo, portanto, a via recursal inapropriada para tal pretensão. Desta feita, constato que os embargos de declaração, pretende ser reexaminada matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhuma omissão, devendo, portanto, ser rejeitado de plano. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2. Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada. O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009). Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Publique-se e Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juíza de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.
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