Processo 0804362-25.2023.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804362-25.2023.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804362-25.2023.8.14.0039 AUTOR: MARIA BRAGA DOS SANTOS Endereço: Nome: MARIA BRAGA DOS SANTOS Endereço: Rua Salvador, 504, JARDIM BELA VISTA, Trecho Seco, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-060 REU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Cidade de Deus, S/N, OSASCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da Sentença proferida em 13 de fevereiro de 2026 (ID 167729592), que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA BRAGA DOS SANTOS, declarando a inexistência de relação jurídica referente aos Contratos nº 347587743, 347596495, 347587274 e 436206911, condenando o réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), arcando o réu com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante suscita três pontos: (i) necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora ao regime da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (ii) impossibilidade de restituição em dobro em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021, por ausência de prova de má-fé; e (iii) compensação de valores que alega terem sido disponibilizados à autora no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). A embargada apresentou contrarrazões (ID 170372845), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado nem à reforma da decisão pelo simples inconformismo da parte. Feita essa premissa, passo ao exame de cada ponto suscitado. 1. Da adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios - Acolhimento parcial O embargante aponta contradição na fixação dos índices de atualização monetária e juros moratórios, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença, proferida em 13 de fevereiro de 2026, portanto já sob a vigência plena do novo regime, fixou a correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês. Tais parâmetros, contudo, não se harmonizam com o quadro normativo atualmente em vigor. Com efeito, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado entre as partes, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, determina que os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia…

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