Processo 0804362-36.2023.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0804362-36.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SERGIO MUNIZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação revisional proposta porRONALDO SERGIO MUNIZem face deBANCO BRADESCO S.A.requerendo que seja reconhecida a abusividade das cobranças realizadas. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimo com o banco réu. Informa, contudo, que as taxas de juros contratadas foram respectivamente de R$ 1,74%, 1,80% e 1,94%, contudo, verificou no site do Bacen que as taxas de juros médias para o mesmo período seriam respectivamente de 1,47%, 1,26% e 1,55%. Informa ainda a cobrança de seguro de forma indevida. Aduz também que a conduta do réu além de infringir os juros aplicável pelo banco central nas operações de empréstimo pessoal, também violou a margem do autor que extrapolou o limite legal de 30%. Dessa forma, requer a revisão dos contratos, com a consequente adequação da taxa de juros cobrada, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos sofridos. Instruindo a inicial vieram documentos. Decisão de id.74300404deferindo justiça gratuita. Tutela de urgência parcialmente deferida em id. 128986968. Contestação de id. 135198676 na qual o réu, no mérito, aduz que os valores cobrados pela instituição financeira estão em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência das cortes superiores, não havendo qualquer abusividade. Alega ainda que o autor é militar, sendo aplicável assim o limite de 70% nos descontos realizados nos seus vencimentos ou pensão Assim, requer a improcedência da ação. Alegações finais em ids. 222478485 e 223081789. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Na ação, é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial já produzidas são suficientes para a solução da demanda. No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 297. Nessa perspectiva, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora obteve financiamento junto à parte ré nos termos dos contratos anexados. A parte autora, alegou, em síntese, a cobrança de juros acima da média do mercado. Dessa forma, requer a readequação da relação contratual. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer…
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