Processo 0804364-42.2024.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804364-42.2024.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0804364-42.2024.8.14.0012 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MONTEIRO FARIAS - PA38868 Nome: PATRICIO SOUSA FERREIRA Endereço: Rua N S do Perpetuo Socorro, 02, Aldeia, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO I. RELATÓRIO. PATRICIO SOUSA FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relata o autor, na petição inicial de ID 133408969, que exerce a profissão de pescador artesanal e que, em 15/05/2024, foi diagnosticado com hanseníase virchowiana (CID 10: A30.5), moléstia de natureza crônica e progressiva que compromete diversas funções corporais e causa severas deformidades e incapacidades funcionais. Sustenta que o quadro clínico o impede de exercer suas atividades profissionais habituais de pesca, exigindo tratamento médico contínuo e afastamento do labor. Informou, ainda, que formulou requerimento administrativo sob o número 1669370942 (NB 650.384.803-3), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Fundamentou seu direito na Lei nº 8.213/1991, destacando a dispensa de carência para a patologia que o acomete, conforme o art. 151 do referido diploma legal. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.296,00 e requereu a gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 139615379, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela provisória para após a manifestação do réu. Na mesma oportunidade, o juízo deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da autarquia federal. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação tempestiva no ID 140989974, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, fundamentando-se nos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, alegou a aplicação do Art. 129-A da Lei 8.213/91, defendendo que a perícia médica judicial deveria preceder a citação. Sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa na via administrativa e impugnou eventual pedido de danos morais. Apresentou, ainda, rol de quesitos para a perícia médica. O dossiê previdenciário foi acostado no ID 140989975, confirmando o indeferimento administrativo fundado em "não conformação da documentação médica". Certificou-se no ID 158446159 que a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação. Posteriormente, em 05/01/2026, o autor protocolou manifestação urgente de ID 165190892, noticiando o gravíssimo agravamento de seu estado de saúde. Informou encontrar-se com edema disseminado por todo o corpo, sentindo dores intensas e apresentando lesões extensas e limitação funcional severa. Ressaltou o risco concreto e imediato à sua integridade física e dignidade, reforçando o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de aguardar o trâmite ordinário do feito. Juntou novas imagens e laudos médicos que corroboram a evolução negativa da enfermidade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Das Preliminares e do Interesse de Agir. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sustentando a ausência de prévio requerimento de prorrogação…

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