Processo 0804364-43.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804364-43.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804364-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Claudevan Vitalino dos Santos - Agravado: Banco Banrisul S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal, interposto por Claudevan Vitalino dos Santos, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 44/45 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Campo Alegre/AL que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio e Relação Jurídica c/c Danos Morais, sob n.º 0701135-77.2025.8.02.0008, assim decidiu: Ressalte-se que o pedido de reconsideração não trouxe elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados quando da prolação da decisão impugnada. Diante disso, inexistindo fato novo ou prova capaz de modificar a conclusão anteriormente alcançada, não há motivos para a revisão da decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 36/38 por seus próprios fundamentos. (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que, na qualidade de pessoa idosa e de parcos conhecimentos técnicos, acreditava de boa-fé que os descontos incidentes em seu benefício estavam vinculados a débito já discutido em demanda judicial diversa, de nº 0700418-02.2024.8.02.0008, na qual havia sido deferida liminar para suspensão de cobranças de natureza semelhante. Aduziu que a persistência dos débitos em seu contracheque aparentava configurar mero descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, e não a ocorrência de nova e distinta fraude, razão pela qual não houve inércia, mas compreensível equívoco decorrente de sua condição de hipervulnerabilidade. Sustentou, ainda, que somente após obter acesso ao extrato detalhado de seu benefício junto ao sistema Meu INSS, com o auxílio da Defensoria Pública, foi possível identificar a real origem dos descontos, vinculados a contratos diversos daqueles discutidos na ação anterior, momento em que prontamente adotou as medidas judiciais cabíveis. Nesse sentido, asseverou que sua conduta foi diligente dentro de suas limitações, não podendo ser penalizado pela demora no reconhecimento da fraude, especialmente diante da complexidade das operações bancárias e da sua condição de vulnerabilidade. Nesse contexto, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento, como forma de assegurar a efetividade da decisão e evitar a perpetuação do dano. Ademais, pleiteou pelo conhecimento do presente Recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de determinar o andamento do feito para se evitar prejuízos à parte Agravante. Juntou documentos de fls. 12/104. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é preciso realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato…

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