Processo 0804365-18.2018.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804365-18.2018.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: FABIANA SANTALUCIA FERNANDES Apelado: ADÃO DE SOUSA CARNEIRO Advogado: JOSÉ FERREIRA MENDES JUNIOR (OAB/MA 11.730) Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados contra ex-gestor municipal, acusado de manter contratações temporárias e preterir candidatos aprovados em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de contratações temporárias pela administração municipal, em paralelo à convocação de candidatos aprovados, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a demonstração de responsabilidade subjetiva e dolo específico para a configuração do ato ímprobo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 4. A mera violação à regra do concurso público, embora reprovável e sujeita ao controle pelos instrumentos próprios, não caracteriza automaticamente improbidade administrativa, sendo indispensável a comprovação de propósito desonesto voltado à frustração do certame ou ao favorecimento indevido. 5. O conjunto probatório revela a existência de contratações temporárias no âmbito municipal, porém não demonstra, com densidade suficiente, o especial fim de agir necessário à configuração do ilícito, especialmente porque houve convocação de 117 candidatos aprovados no concurso público relacionado à demanda. 6. A contratação temporária de servidores foi respaldada em lei municipal e justificada por necessidade excepcional, vinculada à prestação de serviços essenciais, o que afasta a configuração do ato de improbidade, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.108. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A contratação temporária de servidores públicos amparada em legislação local, sem prova de dolo específico voltado à frustração do concurso público ou ao favorecimento indevido, não configura ato de improbidade administrativa”. --------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 4º, e 11, V; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, Tema 1108. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0804365-18.2018.8.10.0022, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA . São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO…
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