Processo 0804365-77.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804365-77.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0804365-77.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Jorge Ramão Mattozo Valenzuela Advogado: Fernando Valenzuela Macanhão (OAB: 30707/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RETIRADA UNILATERAL DO MEDIDOR POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO CORTE - ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, CPC E ART. 14, § 3º, CDC) - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, CF), respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. Restando comprovada a interrupção do serviço por aproximadamente 10 horas e a retirada do medidor por erro de endereço da equipe técnica, sem que a concessionária fizesse prova de causa excludente (art. 14, § 3º, CDC), configura-se o ato ilícito e o dever de indenizar. II - A interrupção indevida de serviço essencial (energia elétrica) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, uma vez que a lesão decorre da própria gravidade do fato e da violação à dignidade do consumidor. No caso, considera-se ainda que no imóvel habita criança que necessita de cuidados especiais. III - O valor da indenização deve ser fixado em atenção às condições das partes e à gravidade da ofensa. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o inquestionável poder econômico da concessionária e a particularidade do caso. IV - Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1368) e pelo STF, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de juros e correção até 29/08/2024. Após o advento da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização deve observar o IPCA para correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros de mora. V - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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