Processo 0804366-13.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804366-13.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Ana Cristina de Lima - Agravado: Karla Hadassa Serafim Ramos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cristina de Lima, em face da decisão interlocutória (fls. 47-48/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, em sede de ação de guarda nº 0700145-59.2026.8.02.0038, ajuizada em face de Karla Hadassa Serafim Ramos, que nos seguintes termos: (...) Conforme já relatado, os documentos de fls. 21/22 e 41/44 comprovam que as partes envolvidas não residem no município desta Comarca de Teotônio Vilela. Em se tratando de guarda, considera-se de maneira absoluta a competência territorial, a qual é definida pelo artigo 147, do ECA, sendo regra ao autor propor a ação que envolva menores na competência do Juízo do domicílio da criança ou adolescente. No caso dos autos, a criança residia com a genitora, que não possui domicílio nesta Comarca. Além disso, as medidas de proteção foram aplicadas no bojo do processo nº 0000006-70.2026.8.02.0064, que tramita na Comarca de Taquarana. No caso dos autos, ambas as partes não possuem domicílio nesta Comarca, portanto não restam dúvidas acerca da incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente ação. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 64, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Taquarana/AL. Remetam-se os autos à Comarca de Taquarana/AL. (...)" Sustenta o agravante que inexiste motivo para a remessa do feito para Taquarana/AL, uma vez que a genitora do infante não reside mais naquela Comarca, estando atualmente com endereço em Coruripe/AL, conforme consta na inicial, bem como, que o infante permanece acolhido em abrigo localizado no município de Teotônio Vilela/AL. Aduz que não há nenhum fundamento razoável para declínio da competência, especialmente considerando as disposições do art. 147, I e II, do Eca, uma vez que não irá favorecer os interesses do infante, tampouco garantirá o melhor exercício dos direitos pela autora ou ré. Assevera que a proximidade do juiz com a instituição de acolhimento é fundamental para a celeridade das reavaliações da medida protetiva e para a fiscalização da situação do infante, o que justifica a permanência do feito na Comarca de Teotônio Vilela. Assim sendo, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes, do CPC; b) Que seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, com a concessão da tutela de urgência recursal, de modo a determinar, desde logo, a manutenção do feito na Comarca de Teotônio Vilela; c) A intimação do agravado para que, se assim desejar, ofereça contrarrazões ao presente recurso. d) Que seja julgado procedente o pedido, de modo a reformar a decisão interlocutória por meio deste recurso desafiada, com o reconhecimento da competência do Juízo de origem; e) A observância das prerrogativas funcionais dos membros da defensoria pública, especialmente, a contagem do prazo em dobro, intimação pessoal com vistas dos autos e prescindibilidade de apresentação de procuração. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Outrossim, reconheço as prerrogativas funcionais…
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