Processo 0804366-90.2024.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804366-90.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: C. JOSE DA SILVA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 Parte ré: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença id176610022, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, de partes as acima mencionadas, formulada ante os argumentos seguintes: a) a parte autora tinha um seguro de transporte de cargas com a seguradora requerida, quando teve sua apólice vencida em setembro de 2023; b) não renovou a apólice em virtude do grande aumento dos valores mensais; c) procurou outra companhia seguradora (Porto Seguro) com preços mais em conta para continuar com seus seguros de carga; d) contudo, a parte ré sem o consentimento da parte autora, sem assinatura contratual ou pagamento de entrada, renovou a referida apólice; e) meses depois foi cobrada por e-mail acerca dos pagamentos em aberto e teve seu CNPJ negativado junto ao SERASA e SPC; f) requer a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; g) deve ser aplicado o CDC e invertido o ônus da prova; e h) a conduta da parte ré provocou danos morais e materiais à parte autora. Como pedidos: a) a concessão da tutela provisória; b) o julgamento de procedência da demanda; e c) condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Suspenso o feito e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual e comprovar o recolhimento das custas, no que foi atendido (ID’s 123941336, 124697232, 127704149 e 127704156). Novamente determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, no que foi atendido (ID’s 130679365 e 135731844). Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, considerando o tempo transcorrido manifestar se persiste o interesse na tutela provisória e comprovar a permanência da negativação de seu nome, no que foi cumprido (ID’s 137619272 e 139441659). Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar sua petição inicial, na medida em que formula pedido de indenização por danos morais, mas manifesta pedidos de legitimidade da negativação e regularidade da cobrança, no que foi atendido (ID’s 143661130 e 143854735). Concedida a tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 144169856). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 151846368), sustentando, em síntese, que: a) cumpriu a liminar deferida por este Juízo; b) a petição inicial é inepta por erro no valor da causa; c) não é aplicável o CDC; d) a apólice foi renovada a pedido da parte autora, através da anuência de seu corretor; e) em 22 de agosto de 2024, a seguradora foi instada pelo corretor da autora para que fosse procedida a renovação da apólice de n. 640467; f) ante o manifesto interesse na renovação da apólice, procedeu a seguradora ao aceite da proposta, o que resultou na emissão da apólice de número 540 00640870,…
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