Processo 0804368-83.2025.8.18.0028
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804368-83.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: LUIZ PEDRO BEZERRA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da inexistência da relação contratual alegada pela parte apelante, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, além do comprovante da transferência dos valores, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica pela parte apelante quanto à veracidade dos documentos apresentados impede o reconhecimento da nulidade contratual e da inexistência do débito. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, por meio da Súmula 18 do TJPI, estabelece que a nulidade do contrato somente ocorre quando não há prova da efetiva transferência dos valores ao mutuário, o que não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo prova de irregularidade no contrato, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais, sendo necessária a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores contratados cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. Não comprovada a irregularidade na contratação, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Luiz Pedro Bezerra, ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela inexistência de relação jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial, além de condenar a apelante à repetição do indébito, bem como a reparar os danos morais causados ao apelado (Id. 30698608). Inconformada, a ré interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela…
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