Processo 0804369-64.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804369-64.2026.8.20.0000 Polo ativo ARQUIMEDES LIZIERI SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO BEZERRA LINHARES NETO Polo passivo PAUL LIZIERI DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANA NEUSA ELOI DA ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO ESBOÇO DE PARTILHA. EXCLUSÃO DE BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E LESÃO. USUCAPIÃO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BEM. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em inventário, acolheu impugnação ao esboço de partilha para excluir imóvel do acervo hereditário, sob o fundamento de cessão válida de direitos hereditários e alegada aquisição por usucapião, rejeitando o plano de partilha por ausência de bens, ao passo que o agravante sustenta vícios na cessão, lesão contratual, invalidade da usucapião e requer, subsidiariamente, a remessa da controvérsia às vias ordinárias com reserva do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida, no âmbito do inventário, a exclusão de bem com base em cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública; (ii) estabelecer se alegações de vício de consentimento, lesão contratual e invalidade de usucapião podem ser apreciadas incidentalmente no inventário; (iii) determinar se é cabível a reserva de bem diante da controvérsia sobre sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventário tem finalidade restrita à apuração do acervo hereditário e partilha, não sendo via adequada para dirimir controvérsias complexas que demandam dilação probatória, devendo questões de alta indagação ser remetidas às vias ordinárias. 4. A cessão de direitos hereditários é admitida quando realizada por escritura pública, produzindo efeitos jurídicos regulares, não sendo afastada, em cognição sumária, por alegações genéricas de vício de consentimento. 5. A revogação de procuração posterior à lavratura da escritura não compromete a validade do negócio já consumado, conforme as regras de extinção do mandato. 6. As alegações de lesão contratual e descumprimento de promessa de doação exigem análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com o procedimento do inventário. 7. A verificação dos requisitos da usucapião demanda cognição exauriente, inviável em sede incidental de inventário. 8. A reserva de bem pressupõe dúvida fundada sobre a titularidade, inexistente diante da cessão formalizada e dos elementos indicativos de posse qualificada. 9. Inexiste ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada sobre a inadequação do inventário para resolver questões complexas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inventário não é via adequada para apreciação de questões de alta indagação que demandam dilação probatória. 2. A cessão de direitos hereditários por escritura pública produz efeitos válidos e eficazes, salvo invalidação em ação própria. 3. Alegações de vício de consentimento, lesão contratual e usucapião devem ser discutidas nas vias ordinárias. 4. A reserva de bem no inventário exige dúvida fundada sobre a titularidade, não configurada na presença de título formal válido.…
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