Processo 0804370-10.2023.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804370-10.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição da pretensão de reparação civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a questionar suposta multa por litigância de má-fé inexistente na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, delimitando o âmbito da devolutividade do recurso. 4. As razões da apelação devem demonstrar de forma clara e objetiva o desacerto da decisão recorrida, sob pena de ausência de regularidade formal e inadmissibilidade do recurso. 5. O recurso interposto revela incoerência com a sentença impugnada, pois a parte apelante fundamenta seu inconformismo na suposta aplicação de multa por litigância de má-fé, penalidade que não foi imposta na decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, constituindo vício substancial que impede o conhecimento do recurso. 7. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inaplicável a intimação para emenda prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo quando se trata de deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. Não é cabível a intimação para complementação das razões recursais quando a deficiência consiste na ausência de fundamentação apta a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 85, §2º; 98, §3º; 932, III e parágrafo único; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CC, arts. 178; 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO contra…
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