Processo 0804372-71.2025.8.19.0003
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0804372-71.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENDERSON MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A Considerando os termos do Tema 1.414 do STJ, qual seja, "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ( ART. 1.036 DO CPC/2015 REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE . REsp 2.224.598/PE)e a decisão do Recurso Especial nº 2224599-PE, bem como a determinação, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional,DETERMINOa suspensão do presente processo, que trata também do referido assunto. Anote-se no sistema a suspensão, inclusive com afixação de etiqueta "Tema 1.414 STJ". Após, dê-se baixa e arquivem-se. Com o julgamento definitivo do tema acima, deverá a parte autora imediatamente providenciar o desarquivamento do processo para o seu devido prosseguimento. Intimem-se as partes. ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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