Processo 0804374-87.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804374-87.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804374-87.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: José Geraldo da Trindade - Agravado: Alexandre Avilez Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda e outro, em face da decisão (fl. 294/301/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Despejo nº 0712196-19.2026.8.02.0001, movida em face de José Geraldo da Trindade e outro. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consultando o processo originário nº 0712196-19.2026.8.02.0001, no Sistema de Automação da Justiça - SAJ (Primeiro Grau), verifico que foi prolatada sentença no dia 24/04/2026 (fls. 319 - daqueles autos), tendo, inclusive, sido homologado acordo, razão pela qual restou prejudicado o julgamento do presente recurso. In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). (Sem grifos no original). Esta Corte Estadual de Justiça, em casos análogos, assim vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDEU AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJAL. Número do Processo: 0807582-89.2020.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2022; Data de registro: 05/05/2022). (Sem grifos no original). AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA QUAL JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE PERSISTE A UTILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A NATUREZA DA DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ERÁRIO, EM NADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO QUE RESTOU DECIDIDO PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA ESVAZIOU O OBJETO RECURSAL E, CONSEQUENTEMENTE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTOU…

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