Processo 0804374-96.2025.8.18.0123

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804374-96.2025.8.18.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804374-96.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR(A): JOSE TOMAZ DE ARAUJO DUARTE RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DOS FATOS Analisados os elementos de convicção, entendo que a demanda merece parcial acolhimento. Verificou-se que a parte autora, servidor público efetivo, foi prejudicado em sua remuneração pela aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta. Constatou-se que, embora a lei tenha sido publicada em 18 de novembro de 2014, somente em fevereiro de 2024 é que os efeitos financeiros da norma foram refletidos em sua remuneração. O Município, por sua vez, não impugnou os fatos narrados contrariando-se à pretensão apenas com matéria de direito. Sustentou a ausência de previsão legal ou judicial para pagamento retroativo, argumentou o cumprimento integral da decisão proferida na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, e alega que a lei condicionava os efeitos financeiros à regulamentação e enquadramento posterior. Contestou também o pedido de indenização por danos morais e materiais e argui litigância de má-fé por parte do autor. Passo à análise dos fundamentos jurídicos da controvérsia. DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18/11/2014, conforme seu art. 41, o qual dispõe: “Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros depois de efetivada a regulamentação e consequente enquadramento.” Já o art. 40 da mesma lei estabeleceu prazo expresso para regulamentação: “Art. 40. Esta Lei Complementar será regulamentada até o dia 1º de março de 2015.” Ocorre que o Município de Parnaíba não expediu o regulamento no prazo previsto, somente promovendo a implementação da nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2024, após decisão judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública está vinculada à legalidade estrita. Assim, uma vez aprovada e publicada a norma, e estabelecido prazo legal para sua regulamentação, não cabe ao ente público perpetuar a inércia, sob pena de lesar direitos subjetivos legalmente instituídos. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que, quando a Administração se omite em editar ato normativo complementar no prazo legal, e a implementação dos direitos dos servidores ocorre tardiamente, são devidas as diferenças salariais retroativas, a título de indenização por omissão específica do Poder Público. Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIPORÃ. PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PREVISTA NOS ARTS. 34 E 35, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.522/2011. APURAÇÃO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, A QUAL DEVERIA SER REGULAMENTADA POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO PRAZO DE 6 MESES. MORA DA…

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