Processo 0804376-53.2023.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0804376-53.2023.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Em sua petição inicial (ID 75119327), a parte autora alega ter sido surpreendida com uma inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 8.141,93, referente ao contrato nº 3554000308700322750. Afirma que jamais contratou empréstimos ou abriu conta-corrente junto às instituições rés, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 77510467), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito à segunda ré. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando telas de sistema e cópia de proposta de abertura de conta (ID 77510478). A ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA contestou o feito (ID 77024619), sustentando a validade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança em razão do inadimplemento da parte autora. Em réplica (ID 78493112), o autor impugnou os documentos apresentados pelos réus, destacando que os dados constantes no contrato não correspondem à sua realidade. Apontou, ainda, que o documento de identidade utilizado na abertura da conta fraudulenta (ID 77510478) apresenta fotografia, número de RG e filiação divergentes de seus documentos reais (ID 75119328). O réu BANCO SANTANDER requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 126095317) e suscitou a ocorrência de continência com outros processos movidos pelo autor (ID 81219955). Proferida decisão de saneamento no ID 100361734, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade e determinada a realização de perícia grafotécnica. Embora devidamente intimados, os réus deixaram de efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente: Do Afastamento da Continência O réu suscitou a ocorrência de continência (ID 81219955) em relação a outros quatro processos que tramitam entre as mesmas partes. Entretanto, o pedido não merece acolhida. Apesar de haver identidade de partes, as causas de pedir e os objetos das demandas são distintos. Enquanto o presente feito discute a negativação decorrente de um contrato específico de conta corrente, os demais processos versam sobre cartões de crédito, seguros e outras linhas de crédito diversas (ID 81320598). Tratam-se de fatos geradores autônomos, que ensejam pretensões indenizatórias isoladas. Portanto, não há risco de decisões contraditórias que justifique a reunião por continência. Rejeito a preliminar. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos…
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