Processo 0804377-10.2024.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804377-10.2024.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0804377-10.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Dilma Fernandes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Apelada: Joely Fernandes Ayala Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) Apelada: Deyse Fernandes Ayala Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS) EMENTA Direito civil. Direitos reais. Apelação cível. Ação reivindicatória. Imóvel urbano. Prova do domínio. Posse exercida pelas requeridas há mais de duas décadas. Cessão familiar consolidada. Posse injusta não caracterizada. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em desfavor da neta e da filha, ocupantes da porção dos fundos de lote urbano de sua titularidade registral, situado em Corumbá/MS. A autora sustentou ter cedido o bem em comodato verbal há cerca de dois anos, tese rechaçada na origem ante a robustez da prova documental e testemunhal indicativa de cessão antiga e consolidada, com a consequente revogação da tutela de urgência inicialmente deferida. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos demonstra a posse injusta das requeridas, na acepção exigida pelo art. 1.228 do Código Civil, viabilizando a procedência da pretensão reivindicatória, ou se, ao contrário, a ocupação encontra causa jurídica idônea apta a obstar a tutela petitória. III. Razões de decidir. 3. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela inerente ao domínio, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. Os dois primeiros restaram incontroversos. 4. Para fins reivindicatórios, posse injusta é aquela exercida sem causa jurídica que a justifique perante o domínio do autor, conceito objetivo mais amplo do que aquele extraído do art. 1.200 do Código Civil para fins possessórios. 5. A procuração outorgada pela proprietária registral em favor de uma das requeridas, conferindo-lhe poderes amplos, inclusive para promover o desmembramento do lote, e a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica em nome da requerida há quase duas décadas constituem indicadores objetivos incompatíveis com a tese de comodato recente, evidenciando, ao revés, situação jurídica consolidada de cessão familiar. 6. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, valorada de forma articulada com os documentos, corrobora o exercício de posse antiga, contínua, pacífica e com aparência de domínio pelas requeridas, afastando o pretendido caráter precário da ocupação. 7. A pretensão recursal, ao buscar a inversão das premissas fáticas firmadas pelo juízo singular, esbarra na soberania da apreciação probatória realizada após cognição exauriente, com observância do contraditório e da imediação. 8. Os elementos discrepantes apontados nas razões recursais, isoladamente, não infirmam a conclusão alcançada na origem, sobretudo porque a coerência da linha probatória defensiva supera o testemunho fragmentado e parcialmente contraditório arrolado pela parte autora. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "Em ação reivindicatória, a posse exercida há mais de duas décadas pelos demandados,…

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