Processo 0804377-20.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROBERTO DAS VIRGENS OLIVEIRA Endereço: Rua Costa e Silva, 1317 B, Altamira, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RIVALDO SIMAO BEZERRA Endereço: RUA 24 DE JUNHO, 841, ZONA URBANA, CENTRO, AçU - RN - CEP: 59650-000 Nome: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: NARCISA PEREIRA, 301, (Dt Industrial), VALE DO JATOBA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30664-680 PROCESSO n. 0804377-20.2025.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude em negócio jurídico (venda de imóvel). 2.1. Da Ilegitimidade Passiva de Rivaldo Simão Bezerra O réu Rivaldo Simão Bezerra sustenta que teve seus documentos roubados e sua identidade utilizada por golpistas. A prova documental corrobora integralmente sua tese. O Boletim de Ocorrência (ID 157437670) demonstra que o réu foi vítima de roubo de documentos em 01/03/2018, data anterior ao anúncio fraudulento de dezembro de 2024. Não há nos autos prova de que o contato de WhatsApp (ID 139893079) pertença ao réu, nem que ele tenha recebido qualquer valor. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Legislação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2.2. Da Responsabilidade de Fernanda Rodrigues dos Santos A ré Fernanda Rodrigues dos Santos foi regularmente citada (ID 153529063), mas não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Legislação: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A participação da ré na fraude está materialmente comprovada pelo comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 4.000,00 (ID 139893076). Embora tenha sido beneficiária direta de apenas parte do valor, a ré atuou como coautora ou beneficiária do esquema criminoso. Nos termos do art. 942 do Código Civil, todos os autores e beneficiários de ato ilícito respondem solidariamente pela reparação do dano. Legislação: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 2.3. Dos Danos Materiais e Morais O dano material de R$ 25.000,00 está comprovado pelos extratos de ID 139893076, 139893077 e 139893078, que totalizam o prejuízo sofrido pelo autor na negociação do imóvel descrito no contrato de ID 139045767. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor. O autor foi vítima de estelionato estruturado, sofrendo angústia e frustração de legítima expectativa de moradia. Arbitro a indenização em R$ 4.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Jurisprudência: PROMESSA DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão com restituição das parcelas pagas e danos morais, proposta por adquirentes de imóvel - Parcial procedência - Inconformismo dos autores pretendendo a…
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