Processo 0804377-57.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804377-57.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804377-57.2025.4.05.8300 APELANTE: SUSANA DE SOUZA FONTES ACCIOLY ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 INVENTARIANTE: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GABARITO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA 485 DO STF. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. MERA DISCORDÂNCIA INTERPRETATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU e a consequente atribuição de pontos e reclassificação da candidata no certame. 2. Consta dos autos que a parte autora participou do certame para o Bloco Temático nº 4, objetivando o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, e defende a existência de ilegalidades em determinadas questões das provas objetiva de conhecimentos gerais e específicos, notadamente as de nº 14, 35, 36 e 40, por suposta existência de mais de uma alternativa correta, ausência de resposta adequada e cobrança de conteúdo não previsto em edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, admitindo-se apenas o controle de legalidade, restrito às hipóteses de ilegalidade manifesta, tais como erro material evidente ou flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo previsto no edital. 4. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a revisão judicial é admissível apenas naqueles casos de flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação, erro material evidente ou descumprimento de regra clara do edital, mas não se estende à análise do enquadramento subjetivo da matéria aos tópicos do edital, ou em relação ao conteúdo técnico das respostas ou dos critérios de correção, por constituir matéria afeta à discricionariedade técnica da banca. 5. A pretensão recursal fundada na alegação de ambiguidade, existência de múltiplas respostas corretas e erro na elaboração de questões demanda reexame do conteúdo técnico das provas, o que se insere no mérito administrativo. 6. A sentença recorrida analisou detidamente as alegações e concluiu pela inexistência de ilegalidade evidente, ressaltando que eventuais divergências interpretativas se situam no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, insuscetível de revisão judicial. 7. A jurisprudência do C. STJ e desta Corte Regional é firme no sentido de que o exame judicial do mérito técnico das questões de prova implica indevida substituição do juízo especializado da banca examinadora, vedada pela jurisprudência consolidada, que admite intervenção apenas em situações excepcionais, quando configurado erro grosseiro, gabarito flagrantemente incompatível com o edital ou vício material incontestável, hipóteses não demonstradas nos autos. Precedentes: STJ, AGARESP 201201167293, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 10/08/2012; TRF5. PROCESSO 0803656-60.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva…

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