Processo 0804378-75.2024.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804378-75.2024.8.14.0028 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: SILVIA BRAGA VELOSO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0804378-75.2024.8.14.0028. COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A. APELADO: SILVIA BRAGA VELOSO. ADVOGADO: CINTHIA VELOSO ALHO - OAB PA37550-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a inexistência da contratação e condenado o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. A decisão agravada reformou integralmente o julgado, reconhecendo a regularidade da contratação e da portabilidade de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado com portabilidade de crédito; (ii) a ausência de demonstração do efetivo repasse dos valores invalida o contrato; (iii) há falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado, contendo informações claras acerca da operação e da portabilidade de crédito. 5. Documentos juntados evidenciam a efetiva portabilidade, com baixa do contrato anterior no mesmo período da nova contratação, indicando cumprimento da finalidade do negócio jurídico. 6. Inexistência de violação ao dever de informação, uma vez que os elementos essenciais da operação estavam expressamente consignados no contrato. 7. Alteração da causa de pedir após a contestação, com inovação argumentativa quanto à regularidade da portabilidade, sem infirmar a validade da contratação inicialmente impugnada. 8. Ausência de elementos aptos a demonstrar fraude, vício de consentimento ou prática abusiva, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, aliado a elementos que comprovem a portabilidade de crédito, é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des.…
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