Processo 0804380-24.2018.8.14.0006
TJPA • Inventário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Processo nº: 0804380-24.2018.8.14.0006 Ação: Arrolamento Comum Inventariante/Meeira: Maria Antônia Osório da Silva Purificação Ferreira Autor da Herança: Augusto da Purificação Ferreira Herdeiras: Cintia do Socorro Ferreira Ferreira e Cinthilane do Rosário Ferreira Ferreira SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Comum promovida por MARIA ANTÔNIA OSÓRIO DA SILVA PURIFICAÇÃO FERREIRA, na qualidade de viúva meeira do falecido AUGUSTO DA PURIFICAÇÃO FERREIRA, objetivando o inventário e a homologação da partilha do único bem deixado pelo de cujus — um veículo automotivo tipo passeio, marca/modelo Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2010/2011, placa NSV-3159, chassi 9BFZF55AOB8121853, cor vermelha, avaliado em R$ 20.799,00 (vinte mil, setecentos e noventa e nove reais) conforme tabela FIPE. A requerente narra que o inventariado faleceu em 25 de janeiro de 2013, ab intestato (sem deixar testamento), e que era casado com ela pelo regime da comunhão parcial de bens desde 23 de dezembro de 2003. Aponta como herdeiras as filhas do casal CINTIA DO SOCORRO FERREIRA FERREIRA e CINTHILANE DO ROSÁRIO FERREIRA FERREIRA, ambas maiores e capazes, e informa que todas acordaram em que o único bem do espólio ficasse com a viúva meeira. Requer a nomeação da inventariante, a tramitação pelo rito do arrolamento comum, a homologação do plano de partilha e a expedição do respectivo formal. Deferida a gratuidade de justiça em favor da inventariante e das herdeiras, que se habilitaram nos autos com o mesmo patrono. Apresentadas as primeiras declarações em 09 de dezembro de 2019, nas quais se descreveu o único bem do espólio, atribuiu-se-lhe valor e informou-se a ausência de dívidas ativas e passivas conhecidas. Recolhido o imposto de transmissão causa mortis (ITCD), tendo sido juntado o comprovante definitivo de pagamento em 31 de março de 2021, bem como as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, satisfazendo integralmente as exigências tributárias pertinentes. Em decisões sucessivas, o juízo determinou que as herdeiras se pronunciassem formalmente sobre a renúncia ao quinhão hereditário, esclarecendo que documentos anteriores datados de 2013, lavrados com mero reconhecimento de firma em cartório, eram insuficientes para suprir a exigência de escritura pública prevista no art. 1.806 do Código Civil, dada a natureza imobiliária dos direitos sucessórios por força do art. 80, inciso II, do mesmo diploma legal. Em 03 de abril de 2024, as herdeiras, por meio de petição subscrita pelo patrono com poderes especiais para o ato, nos termos dos instrumentos de mandato juntados aos autos, declararam formalmente a renúncia ao único bem deixado pelo genitor, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Da Adequação do Rito e dos Pressupostos Processuais O arrolamento comum é o procedimento especial de inventário admitido quando o valor total dos bens do espólio não supera mil salários mínimos, conforme dicção expressa do art. 664 do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, o único bem inventariado — veículo Ford Fiesta Flex, avaliado em R$ 20.799,00 — revela-se muito aquém do teto legal, de modo que o rito eleito é adequado e deve ser mantido. O processo preenche todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular: há capacidade postulatória, representação processual adequada, legitimidade ativa da inventariante-meeira,…
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