Processo 0804381-76.2024.8.15.0521
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804381-76.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem] PROMOVIDO/A: IARA SHEILA SOÁRES MARTINIANO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Lunara Patricia Guedes Cavalcante em face de Iara Sheila Soáres Martiniano, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora relata que, em meados de agosto de 2019, foi surpreendida com a propagação de comentários ofensivos e vexatórios em seu desfavor na cidade de Alagoinha. Afirma que a parte ré teria espalhado o boato de que a autora mantinha um relacionamento amoroso com o marido da demandada, bem como propagado no ambiente do Centro de Referência de Assistência Social local que a autora seria responsável por se envolver com diversos homens casados da prefeitura. A autora sustenta que a disseminação desta fofoca causou profundo abalo psicológico, manchou sua reputação na cidade e resultou na sua posterior exoneração do cargo comissionado que ocupava na Prefeitura Municipal de Alagoinha. A parte autora argumenta que a ré foi condenada na esfera criminal pelos crimes de injúria e difamação em razão destes mesmos fatos (Processo nº 0801593-65.2019.8.15.0521), o que comprovaria de forma inquestionável a autoria e a materialidade do ato ilícito, a despeito da posterior extinção da punibilidade em razão da prescrição. Diante de todo o constrangimento alegado, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópias do processo criminal e portarias de nomeação. Foi deferida a gratuidade judicial e determinada a realização de audiência de conciliação (ID. 106254056). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, conforme termo de audiência (ID. 122888616). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil, sob o argumento de que os fatos ocorreram em 2019 e a ação foi proposta apenas em 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no Código Civil. No mérito, a ré negou veementemente a autoria dos boatos. Argumentou que a autora não apresentou provas concretas de que a requerida iniciou ou propagou as ofensas. Afirmou ainda que a autora continuou trabalhando na prefeitura por anos após o suposto incidente, sendo nomeada em diferentes gestões municipais, o que afasta a alegação de que perdeu o emprego por causa das fofocas. Por fim, destacou que a sentença criminal mencionada pela autora não transitou em julgado com condenação, pois o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de modo que não há título executivo ou prova irrefutável de culpa. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de prescrição sob o fundamento de que o prazo prescricional civil ficou suspenso durante o trâmite da ação penal, conforme determina o artigo 200 do Código Civil. No mérito, reiterou os termos da inicial, defendendo que o abalo moral é evidente e que a prova testemunhal…
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