Processo 0804382-07.2024.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804382-07.2024.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804382-07.2024.4.05.8400 AUTOR: KEILA CRISTINA BASTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO FERNANDES DE PONTES - RN7907 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO CAMPANELLA NETO - RN22866 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEILA CRISTINA BASTOS DA SILVA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para conceder pensão por morte requerida em função do falecimento de sua genitora, com a condenação da requerida ao pagamento retroativo, desde a data do requerimento da pensão até a sua efetiva habilitação. Aduz a autora, em síntese, que: a) é filha da servidora MARIA CONSUELO DE BASTOS, Auditora Fiscal do Trabalho aposentada, falecida em 20 de janeiro de 2024; b) requereu administrativamente, em 09/02/2024, junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a concessão de pensão por morte de sua genitora, em razão de sua invalidez permanente, atestada por laudos e exames juntados no processo administrativo SEI nº 14022.010475/2024-46; c) foi submetida, em 30/04/2024, à perícia na Divisão de Perícia em Saúde da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conduzida pelos médicos Carlos Eduardo Pires de Souza e Mara Lizandra Quirino Oliveira Luna, os quais concluíram que "a examinada não é portadora de invalidez no momento"; d) em 07/05/2024, a Coordenação de Concessão e Manutenção de Benefícios anexou cópia do Formulário de Análise de Concessão de Pensão - Parentes de 1º Grau nº 557, formalizando o indeferimento do pleito de concessão do benefício; e) o resultado da perícia não corresponde à sua realidade, pois sua invalidez é notória e fartamente documentada por atestados médicos; f) em 24/01/2024, o Dr. Leonardo Hoff, Reumatologista, atestou que a paciente possui prejuízo na realização das atividades diárias, laborais e de autocuidado, inclusive com necessidade de uso de bengala para deambular, estando sem condições de trabalho por tempo indeterminado; g) as doenças reumatológicas apontadas no laudo foram juntadas ao pedido de pensão, mas ignoradas pelos médicos que realizaram a perícia, sustentando que a avaliação foi realizada por um clínico geral e uma psiquiatra; h) é portadora de lombalgia inespecífica crônica CID10 - M54.4, ciatalgia aguda CID10 - M54.3, coxartrose CID10 - M16.1 e gonartrose bilateral CID10 - M17.1, fazendo uso de Canabidiol, Lyrica Pregabalina e Restiva Buprenorfina; i) além das doenças reumatológicas, possui outras patologias que incrementam sobremaneira a incapacidade total para o exercício de qualquer labor; j) o Dr. Luis Alcides de Lucena Marinho atestou que é hipertensa, diabética, possui hipotireoidismo e doença renal crônica em estágio 4; k) o Dr. Paulo Roberto de Albuquerque atestou ser ela portadora de sequelas pulmonares decorrentes de infecção pulmonar fúngica - Actinomicose Pulmonar - CID-10 A-42; l) a Dra. Lívia Carvalho Spinelli Chacon atestou que possui hipertensão arterial severa estágio 3 de difícil controle; m) a Dra. Riane Marinho de Q. S. Alcântara atestou que a autora encontra-se sob cuidados médicos desde maio de 2021, com os diagnósticos F34, F43.1, F41.0 e F41.1, permanecendo sintomática e com várias comorbidades clínicas que dificultam o tratamento psiquiátrico; n) faz uso diário de diversos medicamentos para lidar com as patologias apresentadas; o) diante dos laudos médicos apresentados, é indubitavelmente uma pessoa…

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