Processo 0804382-14.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804382-14.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0804382-14.2025.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILENE ROCHA MELO Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucilene Rocha Melo em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na petição inicial (ID 160436452), a parte autora relata que é pessoa idosa, hipervulnerável e que sobrevive de benefício previdenciário, afirmando ter sido surpreendida por descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, vinculados aos contratos nº 466599810 e nº 489032187, os quais sustenta jamais ter contratado ou autorizado, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos foi indeferido por este Juízo (ID 160725971), sob o fundamento de que os descontos já vinham ocorrendo de forma reiterada e contínua há longo tempo sem questionamento anterior, o que afastou, naquele momento processual, o requisito do perigo de dano imediato. Regularmente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 163428971). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu questões preliminares, requerendo a extinção do processo por conexão com o processo nº 0804379-59.2025.8.10.0053, por ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, por inépcia da petição inicial e por revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a total regularidade e licitude dos descontos, afirmando que a parte autora contratou duas operações de empréstimo pessoal, consistentes nos contratos nº 466599810, celebrado em 29/08/2022, no valor de R$ 900,00, e nº 489032187, celebrado em 08/11/2023, no valor de R$ 1.000,00, valores que teriam sido creditados na conta da autora e por ela sacados na mesma data, conforme extratos bancários juntados no ID 163428973. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163485781), refutando integralmente as preliminares levantadas pelo réu. No mérito, reiterou que não houve contratação regular e válida, impugnou os extratos e documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira por considerá-los insuficientes para demonstrar consentimento consciente da consumidora, sustentou que sua conta seria destinada ao recebimento de benefício previdenciário e destacou a violação à Lei do Superendividamento, argumentando comprometimento abusivo de sua renda. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 164398807), a parte autora apresentou manifestação requerendo análise do caso à luz da Lei nº 14.181/2021 e pugnando pelo indeferimento de provas meramente formais do banco (ID 164434057). Por sua vez, a instituição financeira informou, posteriormente, que não possuía interesse na produção de novas provas e requereu o regular prosseguimento do feito, consignando que, caso houvesse inversão do ônus probatório, fosse intimada para se manifestar (ID 169163237). É o relatório. Decido. Do saneamento do processo e da resolução das preliminares Antes de adentrar na análise da necessidade de produção probatória,…

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