Processo 0804384-74.2023.8.20.5129

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804384-74.2023.8.20.5129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804384-74.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO, DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA, GUILHERME MARIZ COUTINHO, NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo JULIO DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "B", DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.184, DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ATENDIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DO PRECEITO ENUNCIADO NO ITEM 3, DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA A ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO PRECEITO QUALIFICADO E NA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FACULDADE NÃO OBSERVADA PELO MUNICÍPIO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado. - A inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido. - conhecimento e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, a qual extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de JULIO DUARTE DE OLIVEIRA - ME, visando à cobrança de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo, inscritos em Certidões de Dívida Ativa que totalizam o valor de R$ 7.528,79. O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de interesse de agir do ente público, considerando o baixo valor da execução fiscal e a desproporcionalidade entre o custo da tramitação judicial e o proveito econômico pretendido, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a existência de interesse processual para a cobrança judicial do crédito tributário, bem como o cumprimento dos requisitos previstos na tese fixada pelo STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão monocrática ora agravada, contudo, entendeu que a sentença se encontrava em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), motivo pelo qual foi negado provimento à apelação, mantendo-se a extinção da execução fiscal. No presente agravo interno, o Município agravante…

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