Processo 0804384-85.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804384-85.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA SALETE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, com ressarcimento dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contrato que autorizasse os descontos efetuados em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo as normas protetivas do consumidor de ordem pública (CF/1988, art. 5º, XXXII). 4. Demonstrada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 5. A autora comprovou, documentalmente, a ocorrência de descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, não tendo o banco recorrido apresentado qualquer contrato que autorizasse tais descontos, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 6. Conforme entendimento do STJ, a cobrança de tarifas bancárias exige expressa previsão contratual, sendo ônus da instituição financeira comprovar sua existência (AgInt no REsp 1414764/PR). 7. Configurada a cobrança indevida de valores, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior à propositura da ação. 8. A cobrança não autorizada de valores em conta de natureza alimentar ofende a dignidade da pessoa humana e caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 9. Presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual — conduta, nexo causal e dano —, é devida a indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional à lesão sofrida. 10. Os valores restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme as datas indicadas na fundamentação. Os danos morais seguem o mesmo critério, com correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por instituição financeira exige comprovação de contratação ou solicitação expressa do serviço pelo consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A cobrança indevida de…
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