Processo 0804388-21.2023.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804388-21.2023.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804388-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Prescrição e Decadência] AUTOR: VANESSA PESSOA MENEZES RÉU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME). DÍVIDA PRESCRITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL VEDADA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE RESTRITIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Reconhecida a prescrição, declara-se a inexigibilidade da dívida, vedando-se atos de cobrança judicial ou extrajudicial. - A manutenção do registro de dívida prescrita em plataforma de negociação ("Quero Quitar" / "Serasa Limpa Nome"), por não constituir cadastro negativo de acesso público nem ato ilícito de cobrança, não enseja a determinação de sua exclusão, conforme entendimento do STJ. Vistos, etc. Vanessa Pessoa Menezes, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração da Prescrição c/c Danos Morais em face de Sky Brasil Serviços Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que ao acessar a plataforma da Serasa, deparou-se com uma oferta de acordo referente a uma dívida no valor de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), vinculada ao contrato nº 175513558, com vencimento original datado de 23/05/2015. Relata que, por se tratar de débito prescrito há mais de 05 (cinco) anos, a manutenção de tal registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura cobrança indevida e influencia negativamente sua pontuação de crédito (score), causando-lhe prejuízos de ordem moral. Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, determinada a exclusão do apontamento da plataforma de negociação e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo o pedido, vieram os documentos inseridos no Id 75674738 ao Id 75675754. Regularmente citada, a promovida Sky Brasil Serviços Ltda apresentou contestação (Id 82427726). Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da inicial por ausência de identificação nas provas e defeito de representação, suscitou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e acusou a parte autora de litigância de má-fé e advocacia predatória. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a existência da dívida, argumentando que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o débito como obrigação natural. Alega que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação de acesso restrito ao consumidor, não possuindo caráter público ou restritivo de crédito, razão pela qual não haveria ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total da demanda. Houve apresentação de impugnação à contestação (Id 87012788). Intimadas sobre a produção de provas (Id 99346539), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, desinteressando-se pela audiência de conciliação (Ids 100538863 e…

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