Processo 0804388-50.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804388-50.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804388-50.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: GONCALA DA COSTA VERA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA Nº 33 – TJPI. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de endereço encontra amparo no poder-dever de cautela do juiz, previsto no art. 139, III, do CPC, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória e uso massivo de petições genéricas. 2. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como a Recomendação nº 127 do CNJ, orientam a adoção de medidas cautelares pelo magistrado, com vistas à prevenção de fraudes processuais e à preservação da boa-fé objetiva. 3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do CIJEPI, em caso de fundada suspeita de demanda predatória. 4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial, desde que de forma fundamentada e razoável, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A não apresentação dos documentos essenciais inviabiliza a verificação da causa de pedir e compromete os pressupostos processuais, configurando inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. 6. A atuação judicial que visa coibir demandas abusivas não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, pois busca garantir a higidez e a lealdade do processo, especialmente quando envolvidas partes idosas ou hipossuficientes. 7. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por GONCALA DA COSTA VERA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir, de forma adequada e no prazo concedido, a determinação de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, circunstância que inviabilizou a análise do mérito. Destacou o magistrado, ainda, a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva em demandas bancárias padronizadas, ressaltando a ausência de elementos mínimos que permitissem o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional . Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto houve excesso de formalismo na exigência de documentos, defendendo que a petição inicial estava…

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