Processo 0804389-64.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO: 0804389-64.2026.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: LAZARO CORREA DE JESUS Endereço: Rodovia BR-163, Santarém-Cuiabá - RUA DA UBS, RAMAL DO CHICÓ, SÃO JOSÉ 2, ZONA RURAL, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - Manuseando os presentes autos, após devidamente notificado por este juízo, apresentou sua defesa prévia não aduzindo preliminares. Anoto que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no Laudo Toxicológico Definitivo nº 2026.04.000264-QUI (ID nº 172457042 - Pág. 7), Laudo Toxicológico Definitivo nº 2026.04.000288 - QUI (ID nº 172457042 - Pág. 19), o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição. Desta forma, levando-se em conta o afastamento da tese das defesas preliminares neste momento e que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu. Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de LÁZARO CORREA DE JESUS. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 13/05/2026 às 10:30 horas. 3 –No tocante a prisão cautelar do acusado inicialmente destaco que até agora não ocorreu nenhuma alteração fática ou jurídica desde a última decisão proferida nesse processo mantendo a segregação cautelar do acusado, por isso, MANTENHO por enquanto a prisão cautelar do acusado, até por força do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que obrigatoriamente será reexaminado durante a audiência de instrução e julgamento. 4- DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Requisite-se a apresentação do preso perante este juízo à SEAP. B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e eventualmente na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão. B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados. B.2) Considerando que se trata de caso envolvendo meta, autorizo a requisição para que os mandados sejam cumpridos em regime de plantão. C) Notifique-se a Representante do MPE e da DPE, com…
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