Processo 0804389-80.2023.8.18.0076
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804389-80.2023.8.18.0076 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ANTONIO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e manteve a condenação por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por eventuais fraudes ou falhas na prestação do serviço; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida nem a transferência dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 5. Documentos apresentados não guardam relação com a parte autora, sendo inidôneos para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação da contratação e do crédito dos valores enseja a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida e ausência de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da transferência enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes é objetiva, por se tratar de fortuito interno. 4. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, desde que não configurado engano justificável. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante…
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