Processo 0804389-89.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804389-89.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804389-89.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 APELADO: CAROLINA LIMA FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Carolina Lima Ferreira Gomes, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMITES AO CONTROLE JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela Fundação Cesgranrio contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por candidata ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho - Bloco 4, no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), julgou parcialmente procedente o pedido para anular, em favor da autora, as questões nº 16 e 35 da prova objetiva de conhecimentos específicos (Tarde, Gabarito 1), determinando a atribuição da respectiva pontuação e os efeitos na classificação provisória. A sentença também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios com base na tabela da OAB/CE. 2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. E, no mérito do direito ora pleiteado pelo auto, a apelante defende impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito de questões de concurso público, defendendo que não se verificam vícios objetivos ou erro grosseiro capazes de afastar a discricionariedade técnica da banca examinadora, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, pugnando pela reforma integral da sentença e requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. A Fundação Cesgranrio apresentou apelação nos mesmos termos, destacando a legalidade das questões impugnadas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4. A parte autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade, ante a existência de vícios objetivos nas duas questões anuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em debate: (i) se a União Federal é parte legítima para compor o polo passivo da ação e (ii) se as questões nº 16 e 35 da prova objetiva apresentam vícios objetivos ou erro grosseiro que autorizem a anulação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Juízo sentenciante, ao apreciar o mérito, reconheceu que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve limitar-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito da avaliação técnica da banca examinadora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. Nessa linha, afastou a alegação de ilegalidade quanto às questões nº 38, 39 e 40, por não vislumbrar erro material, ambiguidade ou extrapolação do conteúdo…

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