Processo 0804390-41.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804390-41.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804390-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Haroldo Lima da Silva - Agravado: ANGELITA FERREIRA DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Haroldo Lima da Silva, Sonia de Souza Silva, Maria Goret da Silva Farias, José Charls Reis da Silva, Edfranco Gomes dos Reis da Silva e Alysson Gomes dos Reis, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL (fls. 31/34 dos autos de origem), que deferiu tutela de urgência nos autos da ação de interdito proibitório movida por Angelita Ferreira de Lima, determinando que os ora agravantes se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel residencial ocupado pela autora, situado no Povoado Lagoa Cavada/Capim, Arapiraca/AL, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento. Na ação originária, a agravada narrou que manteve união estável com o de cujus José Gomes da Silva por aproximadamente vinte anos, até o falecimento deste, ocorrido em 30/07/2022, conforme certidão de óbito de fl. 10 dos autos de origem. Afirmou que, ainda em vida, o de cujus lavrou testamento público em 21/11/2006, perante o 2.º Ofício de Notas da Comarca de Arapiraca, por meio do qual lhe destinou oito tarefas de terra com a edificação ali existente, situada no Sítio Lagoa do Esporão, naquele município. Relatou que os agravantes filhos do falecido oriundos de relacionamento anterior , desde o óbito, vêm perturbando reiteradamente a sua posse, exigindo que desocupe o imóvel e, segundo narrou, chegaram a danificar o gesso da residência. Destacou contar com 78 anos de idade, não possuir filhos nem familiares próximos e encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando a presença da probabilidade do direito amparada na escritura pública de testamento, na certidão de óbito e na fatura de consumo de energia elétrica atualizada e do perigo de dano, decorrente da condição de vulnerabilidade da agravada e da natureza essencial do bem para sua moradia. O dispositivo da decisão agravada tem o seguinte teor (fls. 34 dos autos de origem): Diante do exposto: (1) defiro o pedido de gratuidade de justiça [...]; (2) defiro o pedido de tramitação prioritária [...]; (3) defiro o pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel residencial ocupado pela autora, situado no Povoado Lagoa Cavada/Capim, Arapiraca/AL, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; (4) designo audiência de conciliação e justificação [...]; e (5) determino a citação dos requeridos nos endereços indicados na petição de fls. 27-28, por meio de mandado judicial [...]. No agravo de instrumento, os agravantes sustentam, em síntese: (i) existência de testamento posterior, lavrado em 29/09/2021, que substituiu o de 2006 e nomeia como beneficiários tanto a agravada quanto o filho do falecido Rosival Gomes da Silva, este último não integrante da presente demanda, na condição de litisconsorte necessário; (ii) natureza de herança indivisa do imóvel, com inventário em curso nos autos nº 0705263-53.2026.8.02.0058, o que impede o reconhecimento de…

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