Processo 0804390-98.2025.8.15.0231

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0804390-98.2025.8.15.0231
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Mamanguape
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804390-98.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de Guarda e Regulamentação de Convivência, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por NOAH RAVHY COSTA DOS SANTOS, menor impúbere nascido em 22 de junho de 2024 (ID 129047998), neste ato representado por sua genitora, D. C. D. N., em face de L. D. S. S., genitor da criança. A parte autora, por meio da petição inicial jungida aos autos (ID 129047995), narra que a genitora e o promovido mantiveram um relacionamento do qual adveio o nascimento do menor, tendo convivido sob o mesmo teto até a criança completar aproximadamente um ano de idade. A separação do casal, ocorrida há cerca de cinco meses do ajuizamento da ação, teria sido motivada, precipuamente, pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do genitor. Sustenta a representante do menor que, desde a gestação, arca de forma exclusiva com todas as despesas da criança, e que, após a separação, o genitor passou a contribuir informalmente com a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, valor que reputa insuficiente para o sustento de uma criança em tenra idade. Alega, ainda, que mesmo durante a convivência, o promovido não participava dos cuidados rotineiros do filho. No que tange à convivência paterno-filial, a genitora relata que o requerido realiza visitas esporádicas e de curta duração, por vezes com o único propósito de registrar imagens da criança para publicação em redes sociais. Aponta a existência de longos períodos de ausência de contato, o que, segundo a autora, demonstra a inexistência de um vínculo afetivo sólido. Não obstante, o genitor estaria a exigir o direito de pernoite com o menor aos finais de semana, pretensão rechaçada pela mãe sob os seguintes argumentos: a tenra idade da criança; a ausência de vínculo consolidado com a figura paterna e com a família do genitor; o consumo habitual de álcool pelo promovido, especialmente nos fins de semana; e um episódio de risco em que o genitor teria tentado transportar o bebê em uma motocicleta. Diante da negativa, o requerido teria passado a insinuar a prática de alienação parental, acusação que a genitora repele veementemente, afirmando que jamais obstou o convívio, mas que busca apenas resguardar a integridade física e emocional do filho. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência: a) a fixação da guarda provisória unilateral em favor da genitora; b) o estabelecimento de um regime provisório de convivência paterna, de forma assistida, regular e sem pernoite; e c) a fixação de alimentos provisórios. No mérito, pugnou pela confirmação das medidas liminares, com a fixação de alimentos definitivos em modalidade híbrida (meio salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos do réu), a condenação do genitor ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias, a realização de estudo psicossocial e a citação do promovido, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp). Instruiu a inicial com documentos, incluindo procuração (ID 129047996), documentos de identificação das partes e da criança (IDs 129047997, 129047998, 129049150) e declaração de hipossuficiência (ID 129047996). Através da decisão de ID 129060609, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. O Ministério Público apresentou seu parecer (ID 158149601),…

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