Processo 0804391-60.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804391-60.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0804391-60.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: TARIK DINIZ ABBATE Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 477, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: THEREZA CRISTINA NAZARE DE SOUZA CONTE Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 477, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Reclamado: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por TARIK DINIZ ABBATE e THEREZA CRISTINA NAZARE DE SOUZA CONTE, em desfavor de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES. A parte autora alega a emissão de bilhetes aéreos para voos diretos operados pela de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, para ida e volta entre Belém e Lisboa/Portugal. Relata que o voo para retorno, programado para ocorrer 21 de novembro de 2025, foi unilateralmente alterado pela companhia aérea, que inseriu conexão no percurso, razão pela qual remarcou a viagem para 22/11/2025 - voo TP47, partida às 16h45min e chegada às 22h, a fim de manter o voo direito. Afirma que, no aeroporto, houve inclusão de escala não programada em Tenerife Sur/Espanha, para abastecimento, impondo-se a espera no interior da aeronave, sem climatização, no calor de 27ºC, pelo lapso temporal de 1 hora e 20 minutos. Aduz que a autora é hipertensa e passou mal, que não houve assistência ou informação adequada, relata a situação prejudicial enfrentada e que chegou ao destino Belém às 22h45min, com atraso de mais de uma hora. Requer indenização por danos morais de R$ 25.000,00 para cada autor. A requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, em contestação, afirma que informou com antecedência de um mês e meio, por e-mail, a mudança do voo direto, em 02 de outubro de 2025, para readequação da malha aérea, e que o atraso do voo TP 47, que chegaria a Belém às 22h, aterrissou à meia-noite, com atraso de 2 horas, que não causa danos relevantes. Afasta o CDC, afasta o dever de indenizar, impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Ao caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que, após seu advento, não mais aplicam-se as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita, a exemplo do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, às relações de consumo entre passageiros e companhias aéreas, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. Não se aplica a Convenção de Montreal, eis que a jurisprudência nacional reconhece sua aplicação aos casos sobre danos materiais em transporte internacional. Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir. Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do…

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