Processo 0804391-67.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804391-67.2025.8.20.5106 RECORRENTE: DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LAUANNE DE OLIVEIRA REGO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL GUSTAVO LIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar o direito do recorrente à isenção de IPVA em razão de sua condição de pessoa com visão monocular. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação à Lei nº 14.126/2021, à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e aos arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional, sustentando que a condição de visão monocular é legalmente reconhecida como deficiência para todos os efeitos, não podendo norma infralegal estadual restringir tal reconhecimento para fins de isenção tributária. Defende que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o acórdão recorrido esvaziou a eficácia da legislação federal ao exigir critérios técnicos não previstos em lei. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento de matéria fática, bem como a correção do acórdão recorrido, que aplicou adequadamente a legislação estadual e os critérios objetivos para concessão de isenção tributária, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, em relação à alegada violação à Lei nº 14.126/2021, à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e aos arts. 97 e 111 do CTN, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à isenção de IPVA em razão de sua condição de pessoa com visão monocular, seria necessário não só a análise de lei local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, como também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que se afigura inviável em sede de recurso especial. Vejam-se trechos do acórdão guerreado: [...] A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito à isenção de IPVA a pessoa com visão monocular, em face dos limites estabelecidos pela legislação estadual. As hipóteses de isenção do IPVA às pessoas com deficiência estão previstas no Decreto nº 18.773/2005, instituído pela Lei 6.967/1996, nos seguintes termos: "Art. 7º São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação…
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