Processo 0804392-26.2026.8.12.0002
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Desp. de fls. 204/205: Vistos etc. Cite(m)-se Jobes Espíndola de Moura Júnior e Nadir Matos Espíndola pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução. Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Banco do Brasil S/A, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Jobes Espíndola de Moura Júnior e Nadir Matos Espíndola para o fim de viabilizar a implementação da medida. Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Jobes Espíndola de Moura Júnior e Nadir Matos Espíndola passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito. Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Jobes Espíndola de Moura Júnior e Nadir Matos Espíndola, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado. Caso seja requerido por Banco do Brasil S/A, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, conforme preconizado pelo art. 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos sua averbação, pena de torná-la sem efeito. Intimem-se.
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