Processo 0804394-92.2024.8.14.0201

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804394-92.2024.8.14.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0804394-92.2024.8.14.0201 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA MARIA DE FATIMA MAIA DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA em face de BANCO DIGIO S.A. A parte autora relatou que, em dezembro de 2021, tentou realizar compras na loja Riachuelo, porém o cartão da loja foi recusado. Informada de que o cartão estava com validade expirada, recebeu orientação para cancelá-lo. Em janeiro de 2022, solicitou ao SAC da loja para efetuar o cancelamento. Durante o atendimento, enviou fotos de seus documentos pessoais acreditando estar apenas cancelando o cartão. Posteriormente, recebeu correspondência informando restrição de seu nome junto ao Banco Digio, instituição com a qual afirmou nunca ter contratado cartão de crédito. Ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de débito no valor de R$ 1.706,39, vinculado ao contrato nº 63205621, com negativação junto ao Serasa em 11/03/2022. A autora alegou que não solicitou nem autorizou a contratação do cartão. Argumentou que as selfies e documentos apresentados pelo requerido referiam-se apenas ao procedimento de cancelamento do cartão da Riachuelo. Além disso, afirmou que as compras foram realizadas em curto período, entre 08 e 14 de janeiro de 2022, por meio de cartão virtual, indicando possível fraude praticada por terceiros. A decisão de antecipação de tutela foi deferida. O requerido contestou. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou manifestação. Em fase de produção de novas provas, o requerido solicitou depoimento pessoal. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora. As partes não apresentam razoes finais. Os autos estão prontos para julgamento. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Tem-se que o cerne da demanda consiste na verificação da efetiva anuência da autora à contratação do cartão de crédito. Pelo que consta nos autos, há indicativo de fraude. O banco requerido não trouxe qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente solicitado o cartão de crédito em questão, limitando-se a juntar aos autos apenas uma foto "selfie" da autora, sem comprovação de que a autora tenha efetivamente tomado ciência dos termos da contratação, bem como que ela mesma tenha solicitado o serviço. A selfie, por sua vez, não veio acompanhada de geolocalização e de informações que permitam confirmar a coincidência entre a data da foto e a data da contratação. Entendo que o contexto exigia a implementação de mecanismos como verificação de assinaturas, uso de geolocalização, identificação facial, entre outros recursos tecnológicos disponíveis. Não se mostra razoável, portanto, que a instituição se exima de sua responsabilidade sob a alegação genérica de ausência de meios para impedir tais práticas, sobretudo diante do avanço das ferramentas de segurança amplamente utilizadas no setor bancário. A instituição bancária não juntou aos autos qualquer prova apta a comprovar a regularidade da operação, o que reforça, ainda mais, a verossimilhança da alegação de fraude. Ressalto que, em audiência de instrução, a autora afirmou que jamais manteve qualquer relação contratual com o banco requerido, que nunca havia ouvido falar da instituição financeira e que não realizou a contratação objeto da demanda. O…

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