Processo 0804395-98.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804395-98.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CONDOMINIO PRO INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING PARAUAPEBAS AGRAVADO: RANCHO RESTAURANTE LTDA PROCURADOR: ALEXANDRE LEARDINI RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RELAÇÃO LOCATÍCIA EM SHOPPING CENTER. DEVER DE PRESTAR CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ADEQUAÇÃO DA FORMA E PRAZO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever das rés de prestarem contas relativas a contrato de locação comercial em shopping center, determinando a apresentação de documentação contábil detalhada no período de 04/2016 a 05/2020. 2. As agravantes alegam inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição, regularidade das cobranças e excesso na obrigação imposta, pleiteando a reforma da decisão ou a limitação da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a petição inicial é inepta; (ii) se há interesse de agir para a ação de exigir contas; (iii) se ocorreu prescrição da pretensão; e (iv) se a extensão e forma da obrigação de prestar contas são adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial atende aos requisitos legais, com adequada delimitação da relação jurídica, período e causa de pedir, afastando a alegação de inépcia. 5. O interesse de agir está configurado diante da ausência de prestação de contas formal e da divergência quanto aos valores cobrados, sendo insuficiente a mera apresentação de boletos e demonstrativos simplificados. 6. O dever de prestar contas decorre da relação jurídica em que há administração de interesses alheios, sendo aplicável às relações locatícias em shopping center com cobrança de encargos comuns. 7. A pretensão de exigir contas submete-se ao prazo prescricional decenal, não verificado no caso concreto. 8. A determinação de apresentação de documentação contábil é adequada, admitindo-se, contudo, a flexibilização do prazo e da forma de cumprimento, a critério do juízo de origem, conforme as peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “Na relação locatícia em shopping center, o empreendedor possui dever de prestar contas quanto aos encargos cobrados, quando ausente transparência suficiente”. 2. “A ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional decenal”. 3. “É possível a adequação judicial do prazo e da forma de apresentação das contas, sem afastar o dever de prestar contas”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º; 550, §5º; 139, VI; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.936. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José…
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