Processo 0804396-13.2024.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804396-13.2024.8.10.0027 Autor(a): ALEXANDRE DE CASTRO Réu: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE DE CASTRO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, ao iniciar o procedimento de emplacamento de sua motocicleta, realizou o pagamento no valor de R$ 926,04, além de R$ 154,23 pela vistoria do veículo na Maranhão Placas. Afirma que, após mais de 30 dias, o processo restou frustrado por não ter sido finalizado. Sustenta que, após tentativas de contato com o Detran e com a Maranhão Placas, refez o procedimento pelo site “Emplacamento Digital”, tendo de efetuar novamente o pagamento dos valores já mencionados. Ressalta que já se somavam mais de 60 dias em que o veículo se encontrava em situação irregular, sendo este seu único meio de trabalho, e que, até a presente data, não obteve o reembolso do valor pago na primeira tentativa. Diante dos fatos, pleiteou obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos à exordial. Citada, a requerida apresentou defesa (ID 135746859 – Contestação), alegando ilegitimidade passiva do Detran, sob o argumento de que o requerente teria tido tempo hábil para formalizar o pedido junto ao órgão, mas não o fez, uma vez que é necessária a baixa do gravame para a realização do procedimento de emplacamento. Houve réplica (ID 137663702 – Réplica à contestação). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte requerida a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o procedimento requisitado não lhe competia à época. Contudo, o objeto da demanda, emplacamento do veículo, está diretamente relacionado às atribuições do órgão de trânsito, que, portanto, é parte legítima para integrar a lide. A alegação de ausência de atribuição confunde-se com o próprio mérito, especialmente no que se refere à eventual responsabilidade, razão pela qual deve ser apreciada conjuntamente com este. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a autora na posição de consumidora e a ré com prestadora de serviços aplicando-se, portanto, as condições dos artigos 2° e 3° do CDC. A responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é subjetiva; contudo é necessário comprovar o nexo causal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.