Processo 0804396-32.2023.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0804396-32.2023.8.15.0181 [Tarifas] EXEQUENTE: CLEONICE CAMELO DUARTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, instaurado após a consolidação do título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade de cobranças tarifárias e determinou a respectiva reparação à parte autora. O histórico processual revela que a demanda originária, de natureza consumerista, culminou em sentença de procedência parcial, a qual declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados indevidamente. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 91184590, negou provimento ao apelo do banco e proveu o recurso da autora para manter a condenação e, em sede de aclaratórios (ID 91184591), fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 25 de maio de 2024, tornando a obrigação exigível. A fase executiva foi inaugurada pela exequente Cleonice Camelo Duarte (ID 92331059), que apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 6.772,76, compreendendo o principal atualizado e a verba honorária devida. Diante da intimação para pagamento, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se apresentando comprovante de depósito judicial no montante de R$ 4.958,42 (ID 99553171 e ID 99553178). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria (ID 103149890), tal pagamento foi realizado de forma parcial e intempestiva, tendo o depósito ocorrido apenas em 02/09/2024, após o escoamento do prazo legal. O banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127527617), arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação para pagamento, sob o fundamento de que não foi observado o pedido de publicação exclusiva em nome do patrono Wilson Sales Belchior. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 2.129,18, razão pela qual pleiteou o acolhimento da insurgência com o efeito suspensivo e o levantamento do saldo que entende ser excedente. A Contadoria Judicial, instada a se manifestar para conferência dos valores, apresentou parecer técnico e cálculos (ID 113917494 e ID 113917496), nos quais apurou um saldo remanescente de R$ 634,20 em agosto de 2024, valor este atualizado para R$ 690,44 até maio de 2025. Em resposta, a exequente apresentou manifestação (ID 114679714) discordando frontalmente do montante apurado pelo órgão auxiliar. A credora argumentou que os cálculos oficiais omitiram a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, penalidades que seriam impositivas diante do pagamento insuficiente e fora do prazo. Com base em tal premissa, a parte autora postulou a homologação do débito remanescente no valor de R$ 2.551,03. Vieram os autos conclusos para a análise da impugnação e a fixação definitiva do saldo devedor. 2. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO A instituição financeira executada argui a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, sustentando que houve desrespeito ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), formulado em sede de contestação conforme ID 78986768 e reiterado na peça de…
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