Processo 0804396-83.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804396-83.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804396-83.2025.8.20.5108 Polo ativo SILVESTRE CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou indevida a cobrança da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO5”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de danos morais. A autora pede a condenação por dano moral, e o banco defende a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam repetição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois não houve prova concreta da capacidade financeira da autora. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, e a contratação de pacote de serviços exige contrato específico e informação clara ao consumidor. 5. O banco não comprovou a contratação válida do pacote “CESTA BRADESCO EXPRESSO5”, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A cobrança de tarifa por serviço não contratado configura prática abusiva, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 8. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso autoral provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação válida e informação clara ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos e autoriza a repetição em dobro. 3. Descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127. CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11, 176 e 178. CDC, arts. 6º, III, 14, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, 398 e 406, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 7º e 8º. Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º e parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800391-73.2021.8.20.5135, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 29.11.2021. STJ, Tema 929. STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025. STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em…

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