Processo 0804396-90.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804396-90.2025.4.05.8000 APELANTE: LETICIA ARAUJO DA SILVA, VANDERLEIA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E ÓBITO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS, decorrente da cessação de benefício previdenciário por incapacidade de segurado (pai e esposo das autoras), cujo retorno às atividades laborais teria contribuído de forma determinante e direta para o seu falecimento por infarto agudo do miocárdio. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nexo de causalidade entre a cessação do benefício previdenciário pelo INSS, ainda que possivelmente ilícita, e o óbito do segurado, apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da autarquia. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a presença concomitante de conduta administrativa, dano e nexo causal entre o agir estatal e o prejuízo sofrido. À míngua desses requisitos caracterizadores, exsurge antijurídica toda e qualquer pretensão de reparação com conteúdo indenizatório, seja ela oriunda de supostos danos morais ou mesmo patrimoniais. 4. No caso, a cessação do benefício previdenciário, embora questionável diante das condições de saúde do ex-segurado relativas a patologias cardíacas, não se revela, por si só, causa direta e imediata do evento morte. O infarto agudo do miocárdio, causa do falecimento, possui etiologia multifatorial, não sendo possível afirmar, com segurança científica e jurídica, que o retorno às atividades laborais foi o fator determinante para o óbito. 5. A causalidade jurídica exige que o ato ilícito seja causa eficiente e direta do dano, não bastando que constitua fator agravante ou condição remota. 6. A ausência de comprovação do nexo causal direto afasta o dever de indenizar, ainda que presente eventual ilegalidade na conduta administrativa, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de condenação do INSS em danos morais. 7. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% do valor da verba honorária arbitrada na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804396-90.2025.4.05.8000 APELANTE: LETICIA ARAUJO DA SILVA, VANDERLEIA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDINO JOSE BANDEIRA DA SILVA JUNIOR - AL12791 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas autoras contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente em condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das demandantes, em decorrência da cessação indevida do benefício previdenciário concedido ao Sr. Francisco Pedro da Silva (pai e esposo das postulantes),…
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