Processo 0804397-04.2023.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804397-04.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reforma] Nome: JESSE ALVES ARAUJO Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 93, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-223 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REFORMA movida por JESSE ALVES ARAUJO, representado por sua curadora Iranilde Alves da Silva Araujo, em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS). O autor, policial militar reformado em 2005 na graduação de Soldado PM, alega que seu ato de reforma foi eivado de nulidade, pois foi classificado como "podendo prover os meios de subsistência", quando, em verdade, é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0) e cegueira unilateral (leucoma total). Pleiteia a revisão para a condição de "não podendo prover meios de subsistência", com proventos integrais baseados no soldo de 3º Sargento PM, além da concessão de auxílio-invalidez e pagamento de retroativos dos últimos cinco anos. O Estado do Pará contestou arguindo ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo baseado no laudo da Junta Médica da época. O IGEPPS reforçou a legalidade do ato original e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. No curso do processo, sobreveio fato novo: a interdição judicial do autor por alienação mental e o reconhecimento administrativo parcial pelo IGEPPS, que retificou a reforma para a condição de "inválido para qualquer trabalho" e concedeu o auxílio-invalidez, mantendo, contudo, o soldo de Soldado PM e efeitos retroativos apenas a outubro de 2024. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. A preliminar não prospera. A Polícia Militar é órgão do Estado, desprovida de personalidade judiciária, e o ato de reforma é complexo, envolvendo a estrutura militar e a autarquia previdenciária. Conforme o Código de Processo Civil de 2015: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;". Assim, o Estado é parte legítima para responder por atos originados em seus órgãos diretos, razão pela qual, rejeito tal tese. Da Prejudicial de Mérito-Prescrição. O Estado do Pará e o IGEPPS sustentam a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato administrativo de reforma foi publicado em 01/11/2005, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 22/11/2023, transcorrendo mais de 18 anos. Embora o Decreto nº 20.910/1932 estabeleça o prazo quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de revisão de benefício previdenciário ou reforma militar, a relação jurídica é de trato sucessivo. Nesse cenário, aplica-se o teor da Súmula nº 85 do STJ, expressamente invocada pelo autor em sua réplica: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". No caso…
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