Processo 0804397-46.2025.8.15.0181
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804397-46.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise principal de pedido de revogação de prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulados pelas defesas de alguns dos acusados no âmbito da presente ação penal, que investiga a atuação de uma complexa organização criminosa com atuação na região do Brejo Paraibano. Em decisão datada de 23 de fevereiro de 2026 (ID 153064040), este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de quatorze acusados e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva de GEISILANY FELIX DE OLIVEIRA, CARLA LARISSA DA SILVA, TALINE KETYLLEN RIBEIRO DE OLIVEIRA, GEISIANY FELIX DE OLIVEIRA, JOÃO PEDRO FERREIRA DE LIMA e ITALO DIEGO DA SILVA CAMPOS. A medida extrema foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da sofisticada estrutura da organização criminosa investigada. A defesa da acusada GEISILANY FELIX DE OLIVEIRA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 155498034), argumentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e a inexistência dos requisitos legais que autorizam a prisão, além de destacar suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Por sua vez, a defesa da acusada GEISIANY FÉLIX DE OLIVEIRA também protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 155432051), com pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar. Para tanto, alega a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de contemporaneidade dos fatos e, como ponto central do pleito alternativo, o fato de ser mãe de filhos menores de 12 anos, juntando as respectivas certidões de nascimento (ID 155432055 e p. 677). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu representante legal, em parecer detalhado (ID 156884668), opinou pela manutenção da prisão preventiva de todos os acusados e pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado por GEISIANY FÉLIX DE OLIVEIRA, por entender que persistem inalterados os motivos que justificaram a decretação das custódias e que as circunstâncias do caso concreto revelam uma situação excepcional que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. I. DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS A prisão preventiva, como medida de caráter excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, o que significa que sua manutenção depende da persistência dos fatos e fundamentos que a originaram. O artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece o dever do juiz de reavaliar a necessidade da custódia, podendo revogá-la se verificar a falta de motivo para que subsista. No presente caso, as defesas dos acusados que se encontram sob custódia cautelar buscam a revogação da medida, sustentando, em linhas gerais, que não mais se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Contudo, uma análise aprofundada dos autos, em cotejo com o parecer ministerial, revela que a situação fática e jurídica que justificou a decretação das prisões permanece absolutamente inalterada. Os argumentos apresentados pelas defesas não introduzem qualquer elemento novo capaz de infirmar a robusta fundamentação exposta na decisão de ID 153064040.…
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