Processo 0804397-70.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804397-70.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva HABEAS CORPUS N. 0804397-70.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Comarca da Capital IMPETRANTE: Juliany da Silva Padilha PACIENTE: N. S. S. IMPETRADO: Juízo da 5 Vara Criminal Comarca João Pessoa HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da Paciente, acusada da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de João Pessoa. A Paciente encontra-se presa preventivamente desde 27 de dezembro de 2025, após conversão da prisão em flagrante. A Impetrante alega ausência de fundamentação concreta do decreto constritor, argumentando que a decisão de primeiro grau se pautou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e que as condições pessoais favoráveis da Paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, tornariam a segregação cautelar desproporcional. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 1.As questões centrais em discussão são: a) se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, considerando a natureza, quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos; b) se as condições pessoais favoráveis da Paciente, isoladamente, são suficientes para a revogação da custódia cautelar; e c) se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para o caso em análise. III. Razões de decidir 1.A decisão que manteve a prisão preventiva da Paciente demonstra fundamentação idônea, observando as alterações introduzidas pela Lei 15.272, de 27 de novembro de 2025, que rigidamente ajustou a sistemática da prisão preventiva, reforçando os vetores da atualidade do risco e da proporcionalidade entre a medida restritiva e o perigo concreto decorrente da liberdade do imputado. Essa reforma legislativa exige um risco atual e individualizável, embasado em elementos empíricos contemporâneos à análise judicial, demandando um exame mais estrito da suficiência das medidas diversas da prisão. 2.A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão robustamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A decisão judicial impugnada ressaltou que foram apreendidos com a acusada uma ampla variedade e quantidade de drogas, especificamente: 04 (quatro) tabletes, 02 (dois) frascos de vidro, 05 (cinco) embalagens plásticas grandes e 104 (cento e quatro) embalagens tipo ziplock, todos contendo maconha e pesando um total de 7.091,90 gramas; porções de crack pesando 30,27g e 10,79g; porções de cocaína pesando 4,00g; 15 (quinze) embalagens de haxixe pesando 9,75 gramas; e 58 (cinquenta e oito) comprimidos de ecstasy (MDA). Além das drogas, foram apreendidos, no contexto da prisão, 02 (duas) capas com placas de colete balístico, sendo uma numerada nº OC0005872.149, bem como pacote de…

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