Processo 0804397-75.2025.4.05.8000
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0804397-75.2025.4.05.8000 EMBARGANTE: ANDERSON ANDRADE CALADO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANDERSON ANDRADE CALADO em face da FAZENDA NACIONAL, tendo em vista a determinação de penhora que recaiu sobre o imóvel "apartamento nº 705 do Edifício Amalfi, localizado na Rua Dr. José Correia Filho, Ponta Verde, Maceió/AL" ocorrida nos Autos da Execução Fiscal nº 0003621-65.2012.4.05.8000. Alega ser indevida a referida constrição, haja vista que é adquirente de boa-fé e que o bem não deve responder por dívidas da empresa executada, uma vez que a transação ocorreu há mais de 10 anos sem qualquer gravame registrado na época. Aponta que a sua posse seria de boa-fé, pois, em 20.10.2010, o imóvel foi adquirido originalmente pela MGP Empreendimentos LTDA (Executada). Relata que, em 25.05.2013, a empresa executada vendeu o imóvel para a Sra. Fabiana Maria Freire Gaia por R$ 210.000,00(duzentos e dez mil reais). Na ocasião, foram apresentadas Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal e do INSS, atestando que a vendedora estava quite com o fisco. Destaca que, em 10.09.2013, a Sra. Fabiana vendeu o imóvel para o atual proprietário e Embargante, Anderson Andrade Calado. Frisa, então, que adquiriu o bem de quem não possuía débitos com a Fazenda Nacional e que, durante os últimos 10 anos, não houve qualquer registro de penhora ou impedimento na matrícula do imóvel. Juntou documentos. Deferi a tutela de urgência(id: 140277306). Recebi os embargos sem atribuição de efeitos suspensivos. Em sua impugnação aos Embargos(id: 141526931), a Fazenda Nacional pugnou pela improcedência do pedido, pois estaria caracterizada a fraude à execução, pois "É incontroverso nos autos que a alienação originária do imóvel pela empresa executada ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a qual se deu em 29/12/2011 - vide documentos em anexo, conforme expressamente reconhecido, aliás, pelo próprio juízo ao apreciar o pedido liminar." Juntou documentos. O embargante apresentou réplica reiterativa(id: 147011756). É, no essencial, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos argumentos formulados pelas partes nestes autos, sinteticamente relatados acima, a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à configuração ou não da fraude à execução na transferência da propriedade do veículo objeto dos presentes embargos, do patrimônio da executada para o patrimônio do embargante. Portanto, não havendo que se questionar a efetiva ocorrência das transações realizadas em torno do bem que é objeto dos presentes embargos, resta apenas aferir se resta caracterizada a fraude à execução na transferência desse bem do patrimônio da executada para terceiro estranho à execução fiscal. Nesse aspecto, importa consignar, primeiramente, que a caracterização da fraude à execução receberá tratamento diferenciado, a depender do momento em que ocorreu a alienação do bem de propriedade da executada. Com efeito, a redação original do art. 185 do Código Tributário Nacional presumia fraudulenta "a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução". Desse modo, conjecturava-se em fraude à execução a disposição de propriedade…
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