Processo 0804398-64.2023.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804398-64.2023.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
20/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804398-64.2023.8.15.0031 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCIETE DE ALMEIDA DUARTE SILVA REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado da lide. No mais, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Por fim, insta esclarecer que o município promovido, citado, não contestou tornando-se revel. Da análise do mérito A Lei n. 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 2.º O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo (...)”. Dessa forma, nos entes federativos que têm carga horária semanal de 30 (trinta) horas para o magistério público da educação básica, o piso salarial nacional será proporcional à referida jornada de trabalho. Sobre o tema, segue trecho do voto do relator da ADI n. 4167, Min. Joaquim Barbosa, que declarou a constitucionalidade de mencionado diploma normativo: “O art. 2.º, caput da Lei 11.738/2008 estabelece que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica será de novecentos e cinquenta reais. Nos termos do respectivo parágrafo primeiro, o valor se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Os requerentes não se opõem à fixação do piso salarial para os professores que atuam nos serviços de educação básica oferecidos pelo Estado. Insurgem-se especificamente contra dois aspectos da norma impugnada, que são (a) a fixação da jornada em, no máximo, quarenta horas semanais e (b) a associação dos conceitos de piso salarial e de vencimento inicial, pois o piso deve ser definido como parâmetro de remuneração. Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar compatível com a Constituição a definição da jornada de trabalho. A jornada de quarenta horas semanais têm por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de…

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