Processo 0804398-82.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804398-82.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804398-82.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0896251-50.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. AGAVADO (A): INALDO DOS SANTOS NUNES VIEGAS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIALIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva da empresa comercializadora de cotas de consórcio e indeferiu pedido de denunciação da lide à administradora do grupo. 2. A agravante sustentou ausência de relação jurídica direta com o consumidor, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a administradora do consórcio, requerendo a inclusão desta no polo passivo mediante denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa comercializadora de cotas de consórcio possui legitimidade passiva para responder por demandas decorrentes da relação contratual de consumo; e (ii) saber se é admissível a denunciação da lide em demandas submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, aplicam-se os arts. 2º e 3º do CDC, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. 5. A agravante atuou como intermediária e ponto de venda do consórcio, integrando a cadeia de consumo, o que atrai a incidência da teoria da aparência e do risco do empreendimento. 6. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a denunciação da lide é incompatível com as relações de consumo, diante da vedação do art. 88 do CDC e da necessidade de preservação da celeridade processual. 7. O eventual direito regressivo da agravante poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo ao exercício da pretensão indenizatória regressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa comercializadora de cotas de consórcio possui legitimidade passiva para responder solidariamente perante o consumidor pelos vícios e falhas decorrentes da relação contratual. 2. É inadmissível a denunciação da lide em demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores movida por INALDO DOS SANTOS NUNES VIEGAS, indeferiu o pedido de denunciação da lide. O juízo de origem assentou a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, fundamentando que a comercializadora responde solidariamente com a administradora do grupo de consórcio, bem como negou a intervenção de terceiros por considerar ausente a juntada de contrato que comprovasse a obrigação regressiva, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante sustenta que não possui relação jurídica direta com a parte autora, alegando que o contrato de participação no…

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