Processo 0804398-86.2025.8.14.0301
TJPA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0804398-86.2025.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Guarda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MIRIAM CLAUDIA FAUSTO DE SOUSA MAROJA Advogado(s) do reclamante: SUELY DA SILVA SANTOS Nome: MIRIAM CLAUDIA FAUSTO DE SOUSA MAROJA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 REQUERIDO: JOSE TOMAS MAROJA SOBRINHO Nome: JOSE TOMAS MAROJA SOBRINHO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 254, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por MIRIAM CLAUDIA FAUSTO DE SOUSA MAROJA em face de JOSÉ TOMAS MAROJA SOBRINHO. Aduz a autora ser esposa do interditando, que é portador de demência não especificada (CO CID 10 F 03), estando incapacitado para exercer suas atividades diárias, sendo-lhe necessário a nomeação de um curador para lhe representar. Desta forma requer seja decretada a interdição do requerido para que a autora passe a administrar da melhor forma os interesses do requerido. Anexou documentos. Os autos foram distribuídos à 7ª Vara de Família da Capital e posteriormente à 9ª Vara Cível da Capital, cujos Juízos se julgaram incompetentes. Houve decisão deferindo a curatela provisória e designando audiência de interrogatório em ID 145067507. Termo de audiência de interrogatório em Id nº 158444833, ocasião em que o Juízo deliberou o seguinte: “Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido. Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública. Após a apresentação da defesa, vista ao RMP ”. O requerido não apresentou contestação, sendo-lhe nomeado curador especial e os autos encaminhados à Defensoria Pública que apresentou contestação sob Id nº 165723167, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito em Id nº 167752767. É o relatório, decido. Restou devidamente comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que a Interditanda se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais, fatos verificados também pelo Juízo por ocasião da oitiva da Requerida. Na forma prevista nos arts. 747, inc.II, do CPC, a parte Requerente goza de legitimidade para promover a Interdição do Requerido. Posto isto, DEFIRO o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e, em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE CURATELA de JOSÉ TOMAS MAROJA SOBRINHO, já qualificado nos autos, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4, inciso III do CC, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), NOMEANDO-LHE como curadora MIRIAM CLAUDIA FAUSTO DE SOUSA MAROJA, que deverá ser advertida para o cumprimento dos termos desta sentença. Intime-se a curadora para prestar o compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo de curatela, onde deverão constar as restrições sobre a destinação que deverá ser dada à renda do interditando e sobre o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e suas sanções, sem prejuízo da proibição…
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